Sessão das 19h acabando, a paciente já com a bolsa no ombro: “Ah, você me dá um atestado? O RH pediu.” Você tem dez minutos até o próximo e uma certeza incômoda: o que ela precisa provavelmente não é um atestado. É uma declaração de comparecimento. Mas explicar a diferença na porta, com pressa, não é o ideal. E documento errado dá problema: o próprio CFP conta que o manual que publicou em 2025 nasceu de queixas e processos éticos ligados à elaboração de documentos psicológicos.
A regra está na Resolução CFP nº 6/2019. Este texto organiza o que ela diz, documento por documento, com o que o manual orientativo publicado pelo CFP no fim de 2025 acrescentou de prático. Sem pretensão de substituir a leitura da resolução, que é curta e vale a pena.
O que são documentos psicológicos
Documentos psicológicos são as comunicações escritas que resultam do trabalho da psicóloga — declaração, atestado, relatório, relatório multiprofissional, laudo e parecer — e seguem as regras da Resolução CFP nº 6/2019. Eles são feitos quando alguém pede (o paciente, os responsáveis, outro profissional, uma equipe, uma autoridade) ou ao fim de um processo de avaliação psicológica.
A Resolução CFP nº 6/2019 revogou as normas anteriores sobre o tema, inclusive a antiga Resolução nº 7/2003, e continua em vigor: não localizamos alteração posterior, e o Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos, de 2025, a trata como a norma vigente. Pela resolução, é dever da psicóloga elaborar e fornecer o documento sempre que solicitada. O que você escolhe é qual documento serve àquele pedido.
Um detalhe fácil de esquecer: documento nenhum nasce do nada. Ele se apoia no registro dos atendimentos. Se o prontuário psicológico está fraco, o documento sai fraco.
Os documentos psicológicos lado a lado
A declaração informa fatos objetivos, o atestado e o laudo resultam de avaliação psicológica, o relatório comunica o trabalho feito e o parecer responde a uma consulta técnica.
| Documento | Para que serve | Resulta de avaliação psicológica? | Estrutura |
|---|---|---|---|
| Declaração | Informar comparecimento, acompanhamento, dias e horários | Não | Itens ou texto corrido; sem sintomas |
| Atestado psicológico | Certificar uma condição psicológica: justificar falta, aptidão, afastamento | Sim | Texto corrido, sem parágrafos |
| Relatório psicológico | Comunicar o trabalho realizado ou em curso; orientar, encaminhar | Não (não tem finalidade de diagnóstico) | 5 itens: identificação, demanda, procedimento, análise, conclusão |
| Relatório multiprofissional | O mesmo, em trabalho de equipe | Não | 5 itens, com a parte da psicologia separada |
| Laudo psicológico | Subsidiar uma decisão a partir de avaliação psicológica | Sim | 6 itens: os 5 do relatório e referências |
| Parecer psicológico | Responder a uma questão técnica ou a um documento questionado | Não (nem de intervenção) | 5 itens: identificação, demanda, análise, conclusão, referências |
Declaração e declaração de comparecimento
A declaração registra, de forma objetiva e sucinta, que a pessoa compareceu, que está ou esteve em acompanhamento e em quais dias e horários — e é proibido incluir sintomas, situações ou estados psicológicos. É o documento do dia a dia do consultório, e o que resolve a maior parte dos pedidos do RH e da escola.
Pela resolução (art. 9º), ela pode registrar o comparecimento da pessoa atendida e do acompanhante, o acompanhamento realizado ou em realização, e o tempo de acompanhamento, dias e horários. Precisa ter título (“Declaração”), nome completo ou nome social, finalidade, informações de local, dias e horários, e fechar com local, data, carimbo com nome e inscrição no CRP e assinatura.
Exemplo fictício: “Declaração. Declara-se, para justificar ausência junto à empresa em que trabalha, que Fulana de Tal compareceu a atendimento psicológico no dia 14 de outubro de 2026, das 18h às 18h50, neste consultório. Cidade, data. Nome da psicóloga, CRP 00/00000.”
Repare na finalidade. O manual de 2025 recomenda fugir do genérico “para os devidos fins” e escrever o motivo real do pedido — é isso que protege você se o documento for usado para outra coisa.
Atestado psicológico
O atestado psicológico certifica, com base em avaliação psicológica, uma condição ou estado psicológico, para justificar faltas e impedimentos, dizer se a pessoa está apta ou não para uma atividade, ou pedir afastamento. É a diferença central para a declaração: o atestado afirma algo sobre o funcionamento psicológico; a declaração, não.
Um esclarecimento do manual que tira um peso de quem atende em clínica: o “diagnóstico psicológico” em que o atestado se apoia não é diagnóstico nosológico, e sim a descrição do estado psicológico avaliado. O atestado pode sair da avaliação feita no próprio acompanhamento psicoterápico.
- Forma: texto corrido, sem parágrafos, para evitar adulteração; se precisar de espaço, preencha com traços.
- Conteúdo: título, nome da pessoa, quem solicitou, finalidade, descrição das condições psicológicas e o fechamento com local, data, carimbo, CRP e assinatura.
- CID: é facultado quando justificadamente necessário. O manual observa que em processos judiciais e trabalhistas o código costuma ser exigido, e que nesses casos é preciso autorização por escrito do paciente.
- Fundamentação: o atestado precisa estar apoiado no registro documental, e o Conselho Regional pode pedir essa fundamentação técnico-científica em até cinco anos.
E a pergunta que sempre aparece: o atestado psicológico abona falta no trabalho? O manual responde com cuidado. A CLT fala em atestado médico para abono, então cabe à empresa decidir se aceita o psicológico. Justificar não é o mesmo que abonar. E, segundo o manual, afastamentos de até 15 dias ficam a critério do empregador; acima disso, a avaliação passa ao INSS, por perícia médica.
Relatório psicológico e relatório multiprofissional
O relatório psicológico comunica, de forma descritiva e circunstanciada, o trabalho realizado ou em andamento, podendo trazer orientações, recomendações e encaminhamentos, sem a finalidade de produzir diagnóstico. É o documento de encaminhamento, de pedido de mais sessões ao plano de saúde, de resposta à escola, de subsídio a outro profissional.
Tem cinco itens: identificação (título, pessoa atendida, solicitante, finalidade, autora com CRP), descrição da demanda, procedimento (inclusive pessoas ouvidas, número de encontros e duração), análise e conclusão. Deve ser construído a partir do registro documental e não é a transcrição das sessões. Linguagem acessível ao destinatário — a escola não precisa do seu vocabulário técnico.
O relatório multiprofissional segue a mesma lógica quando o trabalho é feito com outras áreas: cada profissional faz sua análise separada, identificada, e a conclusão pode ser conjunta. O que é privativo da psicologia vem separado do resto.
Cuidado com o relatório para a Justiça: o manual do CFP lembra que o relatório da psicóloga clínica não tem finalidade pericial, deve se restringir à pessoa que ela atendeu e não pode concluir nada sobre terceiros que não foram ouvidos. E a Resolução CFP nº 13/2022 proíbe a psicoterapeuta de atuar como perita ou assistente técnica de quem ela atende ou atendeu.
Laudo psicológico
O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, feito para subsidiar uma decisão no contexto em que a demanda surgiu. Traz os procedimentos e as conclusões da avaliação, e pode incluir diagnóstico, prognóstico, hipótese diagnóstica, evolução do caso e sugestão de projeto terapêutico.
São seis itens: os cinco do relatório mais as referências, que no laudo são obrigatórias, de preferência em nota de rodapé. A avaliação precisa seguir as regras de avaliação psicológica do CFP, hoje a Resolução nº 31/2022, segundo o manual. E a entrega exige ao menos uma entrevista devolutiva.
Uma regra prática para não confundir: se você não fez um processo de avaliação psicológica, delimitado no tempo e com fontes de informação reconhecidas, o que você tem para entregar é um relatório, não um laudo.
Parecer psicológico
O parecer psicológico é uma análise técnica por escrito que responde a uma questão-problema da psicologia ou a um documento psicológico questionado; ele não resulta de avaliação nem de intervenção feita pela parecerista. O exemplo clássico é a assistente técnica que analisa o laudo produzido pela perita num processo.
Exige conhecimento específico no assunto — a identificação pede, inclusive, a titulação que comprova essa competência. Tem identificação, descrição da demanda, análise, conclusão (que pode ser indicativa ou conclusiva) e referências, também obrigatórias.
Regras que valem para todos os documentos
Todo documento psicológico precisa de laudas numeradas e rubricadas, assinatura na última página, linguagem impessoal, entrega direta com protocolo e guarda por no mínimo cinco anos.
- Formato. Laudas numeradas e rubricadas da primeira à penúltima, assinatura na última (art. 5º). O manual sugere numeração fracionada, como “1/3”, e diz que assinatura eletrônica válida dispensa as rubricas físicas.
- Linguagem. Impessoal, na terceira pessoa, sem descrição literal dos atendimentos, salvo justificativa técnica (art. 6º).
- Validade. O prazo de validade do conteúdo vai no último parágrafo (art. 17). O manual esclarece que isso se aplica a atestado, relatório e laudo.
- Entrega. Direto ao beneficiário, ao responsável legal ou ao solicitante, com protocolo de entrega assinado (art. 16). No digital, o manual aceita sistema com assinatura digital ou e-mail oficial com confirmação de recebimento.
- Devolutiva. Obrigatória para relatório e laudo; nos demais, recomendada quando pedida (art. 18).
- Guarda. O documento e todo o material que o fundamentou, físico ou digital, por no mínimo cinco anos (art. 15).
- Cópia no registro. A Resolução CFP nº 1/2009 pede que a cópia de cada documento emitido seja arquivada, com data de emissão, finalidade e destinatário.
Documento psicológico carrega dado sensível, e quem recebe passa a ser responsável pelo sigilo. O lado de proteção de dados está em LGPD e sigilo na psicologia.
E o Psicoly nessa história?
Sem rodeio: o Psicoly não gera declaração, atestado, relatório nem laudo. Esses documentos você continua escrevendo no seu editor de texto, com o seu timbre. O recibo em PDF que o sistema emite é recibo de pagamento — não é declaração de comparecimento, e também não substitui o Receita Saúde, que continua sendo feito no app da Receita. E não há assinatura digital ICP-Brasil.
Onde ele ajuda é na base. Documento bom sai de registro bom, e o prontuário com evolução por sessão, demanda, intervenções e plano é o que dá sustentação ao que você escreve. Quando o paciente pede o prontuário, ele sai em PDF com o CRP no rodapé. Uma dica que cumpre a Resolução nº 1/2009 sem esforço: ao emitir um documento, anote na evolução do dia — “emitida declaração de comparecimento; finalidade: justificar ausência; destinatário: empresa em que trabalha; entregue à paciente” — e guarde a cópia junto com os seus arquivos. O guia de evolução psicológica mostra o resto do que vale registrar.
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Qual a diferença entre declaração e atestado psicológico?
A declaração informa fatos objetivos, como comparecimento, acompanhamento, dias e horários, e não pode trazer sintomas ou estados psicológicos. O atestado certifica uma condição psicológica e resulta de avaliação psicológica. Para justificar a presença numa sessão, o documento é a declaração.
Psicólogo pode dar atestado para faltar ao trabalho?
Pode emitir atestado psicológico para justificar faltas, desde que fundamentado em avaliação psicológica, conforme a Resolução CFP nº 6/2019. O manual do CFP de 2025 lembra que a CLT fala em atestado médico para abono, então cabe à empresa decidir se aceita o psicológico. Justificar a falta não é o mesmo que abonar.
Qual a diferença entre relatório e laudo psicológico?
O laudo resulta de um processo de avaliação psicológica e pode trazer diagnóstico e prognóstico, com referências obrigatórias. O relatório descreve o trabalho realizado ou em andamento e não tem finalidade de diagnóstico. Sem avaliação psicológica formal, o documento cabível é o relatório.
Por quanto tempo guardar os documentos psicológicos?
Por no mínimo cinco anos, o documento e todo o material que o fundamentou, em papel ou digital, conforme o art. 15 da Resolução CFP nº 6/2019. O prazo pode ser ampliado por lei, por ordem judicial ou quando o caso exigir.
Precisa colocar CID no atestado psicológico?
Não é obrigatório: a Resolução CFP nº 6/2019 faculta o uso da CID quando justificadamente necessário. O manual do CFP de 2025 observa que em processos judiciais e trabalhistas o código costuma ser exigido e que, nesses casos, é preciso autorização por escrito da pessoa atendida.
O documento psicológico precisa de prazo de validade?
Sim, para atestado, relatório e laudo: o prazo de validade do conteúdo deve ser indicado no último parágrafo, conforme o art. 17 da Resolução CFP nº 6/2019 e o manual de 2025. Quando não há norma específica da área, a própria psicóloga define o prazo com base no trabalho feito.